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VITOR OLIVEIRA

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PORTUGAL

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Apresentação do Canil:

Criação seleccionada em beleza (vários campeões de beleza) e trabalho. Cachorros e jovens com origens prestigiosas, perfeitamente sociabilizados, para a guarda, companhia, exposições, criação. Garantias legais. Acompanhamento e conselhos assegurados .

Regulamentos de Exposições e Concursos de Beleza




Aprovados em Assembleia Geral do C.P.C. de 01-12-1999.
Entrada em vigor em 01-01-2000.

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I-Objectivos e Ambito de Aplicação

II-Eventos de Morfologia Canina

III-Entidades Organizadoras

IV-Comissões Organizadoras

V-Organização dos Eventos de Morfologia Canina

VI-Inscrições

VII-Admissão e Controle Veterinario

VIII-Grupos e Variedades

IX-Classes Admitidas

X-Estruturas

XI-Qualificações

XII-Julgamentos e Classificações

XIII-Premio e Certificados

XIV-Regulamentos de Campeonato

XV-Delegado do CPC

XVI-Juízes

XVII-Comissários

XVIII-Direitos de Juízes e Comissários

XIX-Expositores

XX-Penalidades

XXI-Reclamações

XXII-Disposições Gerais, Finais e Transitórias


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Capítulo I

Objectivos e Âmbito de Aplicação

 

Artigo 1º

Os Eventos de Morfologia Canina têm como principal objectivo fomentar a selecção dos exemplares a eles concorrentes, de acordo com o estalão oficial de cada Raça, aprovado e publicado pela Fédération Cynologique Internationale (F.C.I.) ou pelo Clube Português de Canicultura (C.P.C.), tendo em vista o melhoramento das Raças Caninas puras.

Os Eventos de Morfologia Canina têm também como objectivos:

a) Habilitar o C.P.C. e a F.C.I. a homologar os resultados obtidos pelos exemplares premiados e a proclamar  os Campeões de Beleza de cada Raça Canina;

b) Despertar e desenvolver nos criadores, proprietários e público em geral, a cinofilia como actividade cultural, desportiva e de utilidade pública, através de acções    informativas e educativas, assim como de recompensas a atribuir no decorrer dessas manifestações cinófilas.

O presente Regulamento aplicar-se-á em todos os Eventos de Morfologia Canina, reconhecidos e autorizados pelo C.P.C., que se realizem em território nacional.

Capítulo II

Eventos de Morfologia Canina

 

Artigo 2º

Os Eventos de Morfologia Canina serão organizados ou previamente autorizados pela 2.ª Comissão (Comissão de Exposições) do C.P.C., e a boa execução deste Regulamento será por ela vigiada.


Artigo 3º

Os Eventos de Morfologia Canina serão divididos em:

1) Concursos onde não se dispute qualquer campeonato;

   a) Concursos de Raça - abertos a todos os cães duma determinada Raça.

   b) Concursos de Raças - abertos a todos os exemplares de um agrupamento de Raças ou abertos a todas as Raças.

2) Exposições onde se disputem Certificados Qualificativos de Campeonato.

   a) Exposições Caninas Nacionais - onde se dispute o Certificado de Aptidão ao Campeonato Nacional de Beleza (C.A.C.) e onde concorram todas as Raças.

   b) Exposições Caninas Especializadas - onde se dispute o C.A.C. e onde concorram uma raça ou agrupamentos de raças.

   c) Exposições Monográficas - onde se dispute entre os exemplares de uma ou mais Raças o C.A.C. - Qualificativo de Campeonato (C.A.C. - Q.C.), sendo apenas permitida a organização de uma Monográfica por Raça em cada ano civil.

   d) Exposições Caninas Internacionais - onde se dispute, para além do C.A.C., o Certificado de Aptidão ao Campeonato Internacional de Beleza (C.A.C.I.B.) e onde concorram todas as Raças.

   e) Exposições Caninas Internacionais Qualificativas de Campeonato - onde se dispute, para além do C.A.C. - Q.C., o C.A.C.I.B. e onde concorram todas as Raças.
Dado o carácter especial destas Exposições, caberá ao C.P.C a exclusiva responsabilidade das respectivas organizações.

§ único - As Exposições referidas nas alíneas b) e c) podem ser integradas nos Programas das Exposições das alíneas a) e d).


Artigo 4º

O C.P.C. poderá ainda autorizar outros Eventos de Morfologia Canina não contemplados no presente Regulamento.


Artigo 5º

O C.P.C. poderá autorizar a passagem para Exposição Canina Nacional dos Concursos ou Exposições Caninas Especializadas, que tenham tido uma avaliação favorável e que se tenham realizado pelo menos 3 anos seguidos.


Artigo 6º

O C.P.C. poderá autorizar aos Clubes de Raça a realização no máximo de duas Exposições Caninas Especializadas por ano e em Áreas Geográficas diferentes.


Artigo 7º

1) O Calendário Português de Exposições Caninas terá um máximo de vinte e seis Exposições Nacionais e Internacionais.

2) O Campeonato Nacional terá um máximo de 55% de Exposições de C.A.C.I.B. reservando o C.P.C. duas Exposições que serão também Qualificativas de Campeonato.

3) As Exposições serão distribuídas pelas seguintes áreas Geográficas:

  NORTE: Distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Viseu e Guarda.
  CENTRO: Distritos de Coimbra, Leiria, Castelo Branco, Santarém e Portalegre.
  DISTRITO DE LISBOA
  SUL: Distritos de Setúbal, Évora, Beja e Faro.
  REGIÕES AUTÓNOMAS: Madeira e Açores.

4) Sem prejuízo dos limites estabelecidos pela F.C.I. o número máximo de Exposições de C.A.C.I.B. por Área Geográfica será de:

  - 4 Exposições na Zona Norte
  - 4 Exposições na Zona Centro
  - 4 Exposições no Distrito de Lisboa
  - 1 Exposição na Zona Sul, mais 1 Exposição suplementar a realizar em anos alternados com a Exposição das Regiões Autónomas
  - 1 Exposição nas Regiões Autónomas, em anos e locais alternados.

 

Artigo 8º

1) No final de cada ano, as Exposições constantes do respectivo calendário serão analisadas e avaliadas com base nos seguintes critérios:

  1º. - Número de Exemplares presentes.
  2º. - Estruturas Técnicas e Organizativas.
  3º. - Antiguidade.

2) Em cada ano e Área Geográfica, será atribuída a organização duma Exposição Internacional à Exposição Nacional realizada no ano anterior com melhor avaliação, em detrimento da Exposição Internacional organizada no ano anterior com mais baixa avaliação.

3) Se o número de Eventos de Morfologia Canina dentro de cada Área Geográfica o justificar, poderá ainda o C.P.C. obrigar a uma rotatividade na realização das Exposições. Essa rotatividade será determinada com base numa apreciação feita com os mesmos critérios de avaliação enumerados anteriormente.


Artigo 9º

As Exposições Caninas Internacionais deverão ter no seu Programa um mínimo de dois Juízes Estrangeiros de nacionalidades diferentes.


Artigo 10º

As Exposições Caninas Internacionais Qualificativas de Campeonato deverão ter no seu Programa um mínimo de três juízes Estrangeiros de nacionalidades diferentes.

§ único - Estes Juízes não poderão julgar em Portugal as Raças para que foram convidados nos seis meses que antecedem a realização da Exposição, sendo esse período de três meses relativamente a Juízes Portugueses.


Artigo 11º

Nas Exposições Caninas Internacionais Qualificativas de Campeonato não poderão ser integradas Exposições Monográficas.

 

Artigo 12º

1) As Exposições Nacionais e Internacionais a efectuar no Continente devem realizar-se com um intervalo mínimo de duas semanas.

2) O C.P.C. poderá no entanto autorizar a realização de duas Exposições Nacionais, ou de uma Nacional e outra Internacional, no mesmo fim de semana desde que se localizem na mesma Área Geográfica e distem no máximo 80 Km aferidos com base nas distâncias indicadas no mapa do Automóvel Clube de Portugal.

3) As Exposições Monográficas só poderão realizar-se na mesma data de uma Exposição Internacional se se localizarem no mesmo recinto.



 

Capítulo III

Entidades Organizadoras

 

Artigo 13º

O C.P.C. poderá organizar directamente qualquer tipo de Evento de Morfologia Canina em qualquer ponto do território nacional.

 

Artigo 14º

Para além do C.P.C. poderão ainda organizar Eventos de Morfologia Canina, mediante prévia autorização da Comissão de Exposições do C.P.C., as entidades suas filiadas ou outras cuja competência seja reconhecida pelo C.P.C.


Artigo 15º

As Entidades Organizadoras deverão apresentar os projectos dos respectivos Eventos para o calendário do ano seguinte até 31 de Outubro de cada ano, em que constem pelo menos a data e o local do Evento. Essas datas serão aprovadas pelo C.P.C. até 30 de Novembro de cada ano, após o que se fará a divulgação do Calendário de Exposições Caninas.


Capítulo IV

Comissões Organizadoras


Artigo 16º

1) As Entidades Organizadoras dos Eventos de Morfologia Canina deverão nomear uma Comissão Organizadora que se responsabilizará pela preparação e realização do citado evento.

2) A Comissão Organizadora deverá ser constituída no mínimo por três membros, sendo pelo menos um deles detentor de competência técnica reconhecida pelo C.P.C.

3) Os membros da Comissão Organizadora não poderão concorrer com exemplares da sua propriedade no Evento em causa.

4) Não se aplica a limitação acima referida às Exposições de C.A.C.-Q.C. ou às Exposições Monográficas ou ás Exposições Especializadas de Raça ou Agrupamento de Raças organizadas pelos clubes de raça respectivos.



Capítulo V

Organização dos Eventos de Morfologia Canina

 

Artigo 17º

No prazo máximo de dois meses antes da data da realização do Evento, as Comissões Organizadoras submeterão à aprovação do C.P.C., um programa do qual constará:

  a) Tipo de Evento de acordo com a classificação apresentada no Artigo 4º.;

  b) O nome da Entidade ou Entidades organizadoras do Evento e dos membros da Comissão Organizadora;

  c) Local e dia ou dias em que terá lugar o Evento;

  d) O nome dos Juízes bem como relação das Raças e Grandes Prémios que deverão julgar;

  e) Originais dos termos de aceitação do "Convite para Julgar" devidamente preenchidos e assinados;

  f) Os nomes dos Comissários de ringue;

  g) Nome(s) do(s) Médico(s) Veterinário(s) responsável(eis)

  h) Condições de inscrição e respectivas taxas regulamentares;

  i) A data de encerramento das inscrições;

  j) Horas de entrada dos exemplares no recinto do Evento e de início da classificação;

  k) Lista de Grandes Prémios a atribuir;

  l) Informação sobre se o Evento disporá ou não de bancadas ou outros meios de contenção ou arrumação dos exemplares.

  m) Declaração afirmando que o Evento será realizado em conformidade com os Regulamentos do C.P.C.;


Artigo 18º

Após a aprovação do especificado no Artigo anterior, a Entidade Organizadora de uma Exposição deverá publicar um Programa, do qual constem, pelo menos, os elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), h), i), j), k), l) e m) e ainda extractos de Regulamentos que interessem à classificação.


Artigo 19º

A Entidade Organizadora de uma Exposição deverá ainda publicar um Catálogo, a ser distribuído gratuitamente a todos os proprietários de exemplares concorrentes, no qual conste a descrição dos cães inscritos, indicação dos respectivos criadores e proprietários, onde constem também os elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), f), g), h), i), j), k), l) e m), os nomes do Delegado do C.P.C., de outras Entidades Oficiais, e a lista completa dos Prémios ou Troféus a disputar nos Grandes Prémios.


 

Capítulo VI

Inscrições

Artigo 20º

A inscrição dos exemplares concorrentes será feita em boletins de modelo aprovado pelo C.P.C., fornecidos por esta Entidade ou pela Entidade Organizadora.


Artigo 21º

Os exemplares têm que ser inscritos em nome do seu proprietário.


Artigo 22º

Ao inscrever os seus exemplares, o expositor obriga-se duma maneira absoluta, sem condições nem reservas, a acatar todas as disposições dos Regulamentos em vigor.


Artigo 23º

As declarações de inscrição são aceites como verdadeiras, mas são da inteira responsabilidade do expositor.
§ único – As declarações falsas ou inexactas envolvem a aplicação de sanções.


Artigo 24º

No acto de inscrição o expositor receberá um recibo comprovativo da inscrição de um exemplar.


Artigo 25º

Os boletins de inscrição devidamente preenchidos e acompanhados pela importância que for indicada no programa para cada exemplar e raça, serão entregues na sede da Entidade Organizadora, ou nos locais que esta indicar, dentro do prazo determinado para tal fim.


Artigo 26º

Uma vez aceite a inscrição de um exemplar, não assiste ao expositor, sob pretexto algum, o direito ao reembolso da taxa já paga, salvo se o Evento não se realizar.


Artigo 27º

Os exemplares inscritos em Livros de Origens estrangeiros devem fazer provas desse registo, do título de Campeão, caso se inscrevam na classe de Campeões, assim como das condições exigidas para a classe de Trabalho, caso se inscrevam nesta classe. Essas provas devem ser feitas no acto da inscrição e podem ser efectuadas por fotocópia.



Capítulo VII

Admissão e Controle Veterinário



Artigo 28º

Só podem ser admitidos aos Eventos Caninos os exemplares pertencentes às Raças e variedades oficialmente reconhecidas e registadas em Livros de Origens de Organismos reconhecidos pela F.C.I.

  a) No caso das Exposições Nacionais e outras em que se dispute exclusivamente o C.A.C. ou o C.A.C.-Q.C., os exemplares concorrentes devem estar inscritos em Livros de Origens ou os seus Registos Iniciais serem reconhecidos oficialmente.

  b) No caso das Exposições Internacionais, os exemplares, para além das condições da alínea anterior, devem ter ascendência reconhecida.


Artigo 29º

Apenas serão admitidos em exposições os exemplares devidamente identificados nas condições definidas no Regulamento do Livro de Origens Português e do Registo Inicial.


Artigo 30º

Todos os exemplares concorrentes deverão ser sujeitos a um exame sanitário, antes ou durante o Evento, que poderá será fixo ou itinerante e obrigatoriamente possuírem o boletim ou atestado de vacinação anti-rábica.

  a) O exame sanitário tem por fim verificar e recusar a admissão aos exemplares que sofram, ou que no entender dos Médicos-Veterinários responsáveis apresentem sintomas de doença infecto-contagiosa, de monorquídea, de criptoquídea, de atrofia testicular e de outras mutilações, bem como aqueles que se apresentem de qualquer forma inferiorizados no seu estado higido e que, por qualquer destas razões, possam prejudicar a saúde dos outros cães ou a beleza do Evento, respeitando-se e seguindo-se as instruções da F.C.I. sobre o assunto e obrigatoriamente possuírem o documento oficial comprovativo da vacinação anti-rábica, a qual deverá ter sido efectuada há mais de 14 dias, e estar dentro do respectivo prazo de validade. Se for considerado necessário, poderá ser exigida a vacinação contra as principais doenças infecto-contagiosas, nomeadamente contra a esgana, hepatite, leptospirose e gastroenterites virais. Os animais não admitidos na inspecção Medico-Veterinária não poderão permanecer no recinto do evento em curso.

  b) Quando se verificar qualquer recusa de admissão nos termos deste artigo, o Médico-Veterinário dará conhecimento por escrito à Comissão Organizadora do Evento das razões que motivaram tal decisão. O Clube Português de Canicultura deverá, no prazo de 15 dias, fornecer cópia desse documento ao proprietário do cão não admitido.

  c) Não há recurso da recusa da admissão médico-veterinária.


Artigo 31º

A Comissão Organizadora dum Evento pode recusar a admissão de qualquer exemplar, por motivos não designados neste Regulamento, quando razões ponderosas o aconselhem, devendo neste caso dar conhecimento por escrito ao C.P.C. dos motivos que a levaram a tal procedimento.
 

Artigo 32º

Nenhum exemplar poderá ser apresentado a julgamento por pessoa suspensa ou excluída dos Eventos de Morfologia Caninos.
 

Artigo 33º

Não serão admitidos no Evento os exemplares que se encontrem nas seguintes condições:

  a) Rejeitados na inspecção Médico-Veterinária.

  b) Inscritos sob falsas declarações.

  c) Propriedade ou co-propriedade de um Juiz que como tal actue nesse Evento, de membros da Comissão Organizadora, do Delegado do C.P.C., assim como de seus familiares directos ou de pessoas que com ele cohabitem.

  d) Provenientes de regiões oficialmente consideradas infectadas.

  e) Cadelas que apresentem sinais evidentes de gestação ou aleitamento. Esta norma poderá ser alterada de acordo com as directrizes que venham a ser aprovadas pela F.C.I.


Artigo 34º

Os exemplares deverão entrar no recinto do Evento à hora fixada no programa, podendo ser-lhes recusada a admissão e o julgamento se não o fizerem.

 

Capítulo VIII

Grupos e Variedades

 

Artigo 35º

Os exemplares admitidos a Eventos Caninos pertencentes às Raças e Variedades reconhecidas pela F.C.I. estão divididos nos seguintes 10 grupos:

1º GRUPO - Cães de Pastor e Boieiros (excepto Boieiros Suíços).

1 - Submetidos a provas de trabalho.

2 - Não submetidos a provas de trabalho.

2º GRUPO - Cães tipo Pinscher e Schnauzer, Molossoides e Boieiros Suiços.

1 - Submetidos a provas de trabalho.

2 - Não submetidos a provas de trabalho

3º GRUPO – Terriers.

1 - Submetidos a provas de trabalho.

2 - Não submetidos a provas de trabalho

4º GRUPO - Baixotes.

(Todas as variedades submetidas a provas de trabalho).
5º GRUPO - Cães de tipo Spitz e de tipo Primitivo.

1 - Submetidos a provas de trabalho.

2 - Não submetidos a provas de trabalho

6º GRUPO - Cães de Levante e Corso.

1 - Submetidos a provas de trabalho.

2 - Não submetidos a provas de trabalho

7º GRUPO - Cães de Parar.

(Todas as raças submetidas a provas de trabalho).

8º GRUPO - Cães Cobradores de Caça, Levantadores de Caça e Cães de Água.

1 - Submetidos a provas de trabalho.

2 - Não submetidos a provas de trabalho

9º GRUPO - Cães de Companhia.

(Nenhuma raça submetida a provas de trabalho).

10º GRUPO - Galgos.

(Nenhuma raça submetida a provas de trabalho).


§ único – Entrarão automaticamente no Grupo a que pertençam, as Raças e variedades que venham a ser reconhecidos pela F.C.I. e pelo C.P.C. após a publicação deste Regulamento.


 

Capítulo IX

Classes Admitidas

Artigo 36º

Os exemplares expostos poderão competir com os da sua raça e variedades nas seguintes classes:

- Classes individuais obrigatórias:

Cachorros - Destinada a todos os exemplares que, à data da abertura da Exposição, tenham mais de 6 e menos de 9 meses de idade.

Juniores - Destinada a todos os exemplares que, à data da abertura da Exposição, tenham mais de 9 e menos de 18 meses de idade.

Intermédia - Destinada a todos os exemplares que, à data da abertura da Exposição, tenham mais de 15 e menos de 24 meses de idade.

Aberta - Destinada a todos os exemplares, excepto os Campeões Nacionais de Beleza (Ch. Port.), que à data da abertura da exposição, tenham mais de 15 meses de idade; nesta classe podem ainda inscrever-se os Campeões de Beleza de outros países e Campeões Internacionais (Ch. Int.).

Trabalho - Destinada a todos os exemplares que à data da abertura da exposição, tenham mais de 15 meses de idade, desde que já tenham sido classificados em Provas de Trabalho e façam prova desse facto, de acordo com os Regulamentos da F.C.I.

Campeões - Destinada a todos os exemplares que se inscrevam nesta classe e façam prova do título de Campeão de Beleza homologado por entidade reconhecida pala F.C.I.

§ único – Nos Concursos apenas existem as seguintes duas classes individuais obrigatórias:

Jovens - Destinada a todos os exemplares que, à data da abertura do Concurso, tenham mais de 6 e menos de 15 meses de idade.

Adultos - Destinada a todos os exemplares que, à data da abertura do Concurso, tenham mais de 15 meses de idade.

- Classes individuais facultativas:

Reprodutores - Destinada aos exemplares com mais de três anos de idade e que se façam acompanhar, no acto do julgamento, no mínimo por três dos seus descendentes, provenientes de pelo menos duas ninhadas diferentes, devendo todos os exemplares que acompanham o progenitor, também encontrarem-se inscritos numa classe individual obrigatória.

Veteranos - Destinada aos exemplares com mais de 8 anos de idade.

Classes colectivas:

Pares - Destinada a dois exemplares de sexos opostos pertencentes ao mesmo expositor.

Grupos de Criador - Destinada a três ou mais exemplares criados pela mesma entidade, ainda que pertencentes a diferentes expositores.


Artigo 37º

Todo o exemplar inscrito numa classe colectiva deverá estar inscrito previamente numa classe individual.


Artigo 38º

Não é permitido a inscrição simultânea de qualquer exemplar nas classes de Juniores, Intermédia, Aberta, Trabalho e Campeões.


Artigo 39º

Numa Exposição Canina um exemplar uma vez inscrito e classificado em classe Aberta não poderá voltar a ser inscrito na classe de Júniores ou Intermédia


Artigo 40º

Nos Concursos de Raça ou Raças, apenas são admitidas as classes de Jovens, Adultos, Pares e Grupos de Criador.


Artigo 41º

Todo o exemplar admitido ao Evento deverá ser apresentado a julgamento, em todas as classes em que tenha sido
inscrito e nos Grandes Prémios para que tenha sido apurado.

§ único – A falta não justificada, ao cumprimento do estabelecido neste artigo, implica a perda de qualquer qualificação, certificado ou prémio que tenha obtido nesse Evento.



 

Capítulo X

Classes Admitidas
 

Artigo 42º

1) As Entidades Organizadoras devem garantir as condições estruturais mínimas para o bom funcionamento dos Eventos de Morfologia Canina, tais como:

  - Recintos fechados ou cercados;

  - Acessos diversificados para público e expositores;

  - Espaços suficientemente amplos para albergar todas as instalações necessárias e ermitir uma circulação fluida de público e expositores;

  - Ringues de tamanho suficiente tendo em conta as características de cada uma das Raças que aí vão ser julgadas, com entradas devidamente assinaladas e ordens de julgamento afixadas;

  - Instalações sanitárias para ambos os sexos;

  - Serviço de Restaurante/Bar.


2) Caso o Evento se realize no Inverno o recinto deverá ter uma cobertura fixa ou móvel.


 

Capítulo XI

Classificações
 

Artigo 43º

Os Juízes apreciarão os exemplares expostos por cada sexo da mesma classe e variedade e, se os considerarem merecedores de qualificação, esta será feita segundo as suas características rácicas em 4 categorias: Excelente, Muito Bom, Bom e Suficiente


 

Artigo 44º

As qualificações deverão ser atribuídas segundo os seguintes critérios:

  a) Excelente - a atribuir ao exemplar que se aproxime muito do Estalão da Raça, em perfeitas condições físicas e apresentando conjunto harmonioso e equilibrado e um porte brilhante. A superioridade das qualidades dentro da Raça fará esquecer pequenas imperfeições, devendo possuir as características do seu sexo.

  b) Muito Bom - a atribuir ao exemplar perfeitamente típico, equilibrado nas suas proporções e em boas condições físicas. Ser-lhe-ão tolerados alguns defeitos ligeiros, desde que não sejam morfológicos. Esta qualificação apenas pode recompensar um cão de qualidade, constituindo a qualificação máxima a atribuir na Classe de Cachorros.

  c) Bom - a atribuir a um exemplar possuidor das características da Raça mas evidenciando defeitos que não sejam eliminatórios.

  d) Suficiente - a atribuir ao exemplar suficientemente típico sem qualidades notórias ou em deficiente condição física.

      § 1º - Os exemplares que não satisfaçam estas condições poderão ser avaliados da seguinte forma:

   e) Não qualificado - a atribuir ao exemplar que se apresente momentaneamente diminuído, que não permita a completa apreciação pelo Juiz, ou que demonstre temperamento impróprio da sua Raça, sinais evidentes de agressividade excessiva patenteada em ringue e que ponha em risco a integridade do Juiz ou dos restantes participantes presentes em ringue ou timidez excessiva.

   f) Desqualificado - a atribuir ao exemplar que não corresponda ao Estalão da Raça ou que tenha algum defeito desqualificativo.

      § 2º - Os exemplares desqualificados não poderão ser inscritos noutros Eventos, nem os seus descendentes poderão ser inscritos no L.O.P. ou R.I. sem que sejam previamente submetidos a exame efectuado por um painel de três Juízes nomeado para o efeito pelo C.P.C.

 

Capítulo XII

Julgamento e Classificação
 

Artigo 45º

Todos os julgamentos deverão ser anotados num livro de julgamentos.


 

Artigo 46º

Os julgamentos serão feitos por sexos, sendo os exemplares inscritos em cada classe julgados separadamente consoante o seu sexo, constituindo subclasses independentes.

 

Artigo 47º

Todos os exemplares inscritos em Classes Individuais ou Colectivas deverão ser classificados até à 4ª posição desde que previamente qualificados com a qualificação mínima de Muito Bom.


 

Artigo 48º

É a seguinte a ordem pela qual se processa o julgamento dos exemplares de cada Raça:

Classe de cachorros – cães

Classe de cachorros – cadelas

Melhor cachorro

Classe de juniores – cães

Classe intermédia – cães

Classe aberta – cães

Classe de trabalho – cães

C.A.C. e R.C.A.C. ou C.A.C.-Q.C. e R.C.A.C.-Q.C.

Classe de campeões – cães

C.C.C. ou C.A.C.I.B. e R.C.A.C.I.B.

Classe de juniores – cadelas

Classe intermédia – cadelas

Classe aberta – cadelas

Classe de trabalho – cadelas

C.A.C. e R.C.A.C. ou C.A.C.-Q.C. e R.C.A.C.-Q.C.

Classe de campeões – cadelas

C.C.C. ou C.A.C.I.B. e R.C.A.C.I.B.

Prémio de raça

Veteranos – cães

Veteranos – cadelas

Melhor Veterano

Reprodutores – cães

Reprodutores – cadelas

Melhor Reprodutor


 

Artigo 49º

Depois de se ter iniciado o julgamento não será permitida a entrada no ringue, sem prévia autorização do Juiz, a qualquer exemplar que pertença à classe em julgamento.


 

Artigo 50º

1) Nas Exposições Caninas Nacionais o C.A.C. será disputado entre as Classes Intermédia, Aberta e Trabalho.

2) Nas Exposições Monográficas e nas Exposições Internacionais Qualificativas de Campeonato o C.A.C.-Q.C. será disputado entre as Classes Intermédia, Aberta e Trabalho.


 

Artigo 51º

Nas Exposições Caninas Internacionais o C.A.C.I.B, será disputado entre as Classes Intermédia, Aberta, Trabalho e Campeões


 

Artigo 52º

Entre os dois primeiros exemplares de cada sexo de cada uma das classes concorrentes ao C.A.C. e ao C.A.C.I.B. e qualificados de "Excelente", o Juiz proporá para estes prémios e ainda para as respectivas Reservas, os que considere dignos de tal distinção.


 

Artigo 53º

1) O Prémio de Raça, que se destina a premiar o melhor exemplar de cada Raça, será disputado pelo melhor cão e a melhor cadela da Raça seleccionados a partir das Classes de Júniores, Intermédia, Aberta, Trabalho e Campeões, desde que qualificados com a qualificação de "Excelente".

2) Apenas poderá representar a Raça na escolha do melhor Exemplar do respectivo Grupo o exemplar nas seguintes condições:

Nas Exposições Nacionais o exemplar que tenha sido distinguido com 1º Excelente e Prémio de Raça na Classe de Juniores, ou C.A.C. e Prémio de Raça nas Classes Intermédia, Aberta e Trabalho, ou C.C.C. e Prémio de raça na Classe de Campeões.

Nas Exposições Internacionais o exemplar que tenha sido distinguido com o 1º Excelente e Prémio de Raça na Classe de Juniores, ou C.A.C.I.B. e Prémio de Raça nas Classes Intermédia, Aberta, Trabalho, e Campeões.


 

Artigo 54º

O Melhor Cachorro da Raça é escolhido entre o 1º. Classificado da classe de Cachorros - cães e o 1º. Classificado da classe de Cachorros – cadelas, desde que ambos qualificados com "Muito Bom", tornando-se o representante da Raça na escolha para o Melhor Cachorro do respectivo Grupo.


 

Artigo 55º

A qualificação e classificação dos exemplares na Classe de Reprodutores deverá contemplar apenas as características morfológicas dos exemplares que acompanham o reprodutor, ou seja, através do potencial genético aparente demonstrado pelo mesmo, concretizado nos exemplares da prole apresentados.


 

Artigo 56º

1) A exemplo do que acontece com qualquer outra classe individual, também nas classes facultativas deverá ser escolhido o melhor exemplar representativo da Raça, ou seja o Melhor Veterano da Raça e o Melhor Reprodutor da Raça.

2) Nestas duas classes os melhores exemplares da Raça deverão ser escolhidos sempre que se verifique o caso de se encontrarem inscritos exemplares de sexos diferentes, a fim de ser seleccionado o representante da Raça na final, ou na inexistência da mesma, apenas no âmbito do cumprimento de imperativos regulamentares.


 

Artigo 57º

A participação na final das classes colectivas é automática, devendo, no entanto, ser observado o cumprimento de inscrição prévia na Classe de Pares, sendo a inscrição na Classe de Grupos de Criador feita "in loco".


 

Artigo 58º

Se, por qualquer razão, algum prémio conferido ou proposto pelos Juízes não puder ser atribuído ao exemplar escolhido, esse prémio será retido e não poderá ser dado a outro exemplar.


 

Artigo 59º

Os resultados da qualificação e classificação deverão ficar inscritos, e rubricados pelos Juízes, nos respectivos livros de julgamento.


Capítulo XIII

Prémios e Certificados
 

Artigo 60º

São os seguintes os prémios a atribuir nos Eventos de Morfologia Canina:

1)Prémios gerais

   a) Certificado de Melhor Cachorro da Raça: a atribuir a cada Raça e variedade ao melhor exemplar inscrito nesta classe.

   b) Certificado de proposta de C.A.C. e R.C.A.C. ou C.A.C.-Q.C. e R.C.A.C.-Q.C.: a atribuir conforme o regulamentado anteriormente nas classes Intermédia, Aberta e de Trabalho.

   c) Certificado de Confirmação de Campeão de Beleza – C.C.C.: a atribuir nas Exposições Caninas Nacionais ao melhor exemplar de cada sexo na Classe de Campeões, desde que qualificados com "Excelente".

   d) Certificados de proposta de C.A.C.I.B. ou R.C.A.C.I.B.: a atribuir conforme o Regulamento da F.C.I. ao melhor exemplar de cada sexo entre os inscritos nas classes Intermédia, Aberta , Trabalho e Campeões.

   e) Certificado de Prémio de Raça: a atribuir ao melhor exemplar de cada Raça e variedade escolhido entre os inscritos nas Classes de Juniores, Intermédia, Aberta, Trabalho e Campeões.

2) Prémios especiais

A atribuição deste prémios obedecerá a condições previamente estabelecidas pelas Comissões Organizadoras.

3) Grandes Prémios

Constituídos por taças ou troféus em número a definir pelas respectivas Comissões Organizadoras.

   a) Melhor Exemplar da Raça: a atribuir ao melhor exemplar da Raça.

   b) Melhor Cachorro e seguintes: a atribuir entre os exemplares de todas as Raças que tenham obtido o certificado de melhor Cachorro da Raça.

   c) Melhor Exemplar do Grupo e seguintes: a atribuir entre os exemplares de todas as Raças do mesmo Grupo que tenham obtido o certificado de Prémio de Raça.

   d) Melhor Par e seguintes: a atribuir entre os exemplares de todas as Raças inscritos nesta classe.

   e) Melhor Grupo de Criador e seguintes: a atribuir entre os exemplares de todas as Raças inscritos nesta classe.

   f) Melhor Veterano e seguintes: a atribuir entre os exemplares de todas as Raças que tenham sido classificados como Melhor Veterano da Raça.

   g) Melhor Exemplar das Raças Portuguesas e seguintes: a atribuir entre os exemplares das Raças Portuguesas que tenham obtido certificado de Prémio de Raça.

   h) Melhor Exemplar da Exposição e seguintes: a atribuir entre os exemplares que tenham conquistado o prémio de Melhor Exemplar de cada Grupo.

4) Outros prémios a regulamentar especificamente.


 

Artigo 61º

A atribuição dos prémios especificados no artigo anterior obedecem às seguintes condições:

   a) Somente os exemplares que tenham obtido a qualificação de "Excelente" poderão obter os prémios gerais consignados no ponto 1, alínea b) e seguintes do artigo anterior, e os exemplares que tenham obtido a qualificação de "Muito Bom", o prémio geral consignado no mesmo ponto 1, alínea a) do referido artigo.

   b) Os Grandes Prémios consignados no ponto 3, alínea a) do artigo anterior são específicos dos Concursos de Raça ou de Raças e das Exposições Especializadas de Raça ou de Raças, só podendo ser atribuídos a exemplares que tenham obtido a qualificação de "Excelente".

   c) Só poderão concorrer aos prémios de Melhor Exemplar do Grupo e de Melhor Exemplar das Raças Portuguesas os exemplares nas seguintes condições:

      1) Nas Exposições Nacionais o exemplar que tenha sido distinguido com 1º Excelente e Prémio de Raça na Classe de Juniores, ou C.A.C. e Prémio de Raça nas Classes Intermédia, Aberta e Trabalho, ou C.C.C. e Prémio de raça na Classe de ampeões.

      2) Nas Exposições Internacionais o exemplar que tenha sido distinguido com o 1º Excelente e Prémio de Raça na Classe de Juniores, ou C.A.C.I.B. e Prémio de Raça nas Classes Intermédia, Aberta, Trabalho, e Campeões.


 

Artigo 62º

Os Grandes Prémios deverão ser julgados, preferencialmente, pela seguinte ordem:

   a) GRUPOS – Deverão ser julgados sempre que possível por ordem crescente do 1º ao 10º.

   b) PARES

   c) GRUPOS DE CRIADOR

   d) VETERANOS

   e) MELHOR CACHORRO DA EXPOSIÇÃO – será escolhido entre o melhor cachorro de cada grupo.

   f) MELHOR EXEMPLAR DAS RAÇAS PORTUGUESAS – será escolhido entre o melhor exemplar de cada raça portuguesa.

   g) MELHOR EXEMPLAR DA EXPOSIÇÃO (B.I.S.) – será escolhido entre o melhor exemplar de cada grupo.


 

Artigo 63º

Nos Concursos poderão ser instituídos prémios pecuniários.


 

Artigo 64º

Nenhum prémio será homologado sem que o proprietário do exemplar pague a taxa de inscrição no R.I., para os exemplares que estejam nas condições estabelecidas no Regulamento do Livro de Origens Português e de Registo Inicial.


 

Artigo 65º

Os prémios conferidos serão entregues imediatamente após a respectiva classificação.


 

Artigo 66º

Os prémios anunciados não serão atribuídos quando, na opinião dos Juízes, os exemplares concorrentes não os merecerem.

Capítulo XIV

Regulamento de Campeonato

 

Artigo 67º

Será proclamado Campeão Nacional de Beleza , o exemplar que cumulativamente tiver obtido:

- Quatro Certificados de Aptidão ao Campeonato Nacional de Beleza, dos quais pelo menos um Qualificativo de Campeonato;

- A qualificação de "Excelente" em Classe Intermédia, Aberta, Trabalho ou de Campeões numa das Exposições Internacionais Qualificativas de Campeonato organizadas pelo C.P.C.;

- A qualificação de "Excelente" em Classe Intermédia, Aberta, Trabalho ou de Campeões na Exposição Monográfica do Clube de Raça correspondente, se o houver;

§ único – Os quatro Certificados de Aptidão ao Campeonato deverão ter sido propostos por, pelo menos, três Juízes diferentes.



 

Capítulo XV

Delegado do C.P.C.

 

Artigo 68º

Sempre que se trate de uma Exposição organizada por entidade que não seja o C.P.C., o exacto cumprimento deste Regulamento será controlado por um Delegado nomeado pela Direcção do C.P.C.


 

Artigo 69º

1) O Delegado é soberano dentro das Exposições, devendo tomar as medidas que achar por bem para o melhor andamento das mesmas, cabendo-lhe informar em impresso próprio o C.P.C. de todo o desenrolar da Exposição e receber qualquer queixa da Comissão Organizadora, dos Juízes, dos Comissários ou dos Expositores.

2) Na falta ou impedimento do Delegado nomeado, as respectivas funções serão exercidas por um dos membros da Direcção ou da Comissão de Exposições do C.P.C. presente, ou pela pessoa por ele nomeado.

3) O Delegado do C.P.C. não poderá inscrever exemplares registados em seu nome na exposição para que foi nomeado, nem apresentar qualquer exemplar.


 

Artigo 70º

O C.P.C. é responsável pelas despesas de deslocação, alojamento e refeições do seu Delegado.


Capítulo XVI

Juízes
 

Artigo 71º

O julgamento de todas as raças nos Eventos de Morfologia Canina incluídos no Art. 4º será feito por juízes reconhecidos pelo C.P.C. e F.C.I. ou, quando se trate de cidadãos residentes no estrangeiro, reconhecidos pela F.C.I. ou organismos congéneres.


 

Artigo 72º

O Juiz é a autoridade responsável no seu ringue, devendo ter o seu acordo tudo o que neste ocorrer.


 

Artigo 73º

Os Juízes julgam sob a sua responsabilidade pessoal e as suas decisões não são passíveis de recurso, salvo no caso de má interpretação ou infracção dos Regulamentos oficiais que regem os Eventos de Morfologia Canina.

§ único – Quando uma classe tiver sido julgada e os prémios atribuídos, os resultados não poderão ser alterados.


 

Artigo 74º

É vedado aos Juízes consultarem os catálogos (ou listas de classificações de exposições anteriores), antes de terminarem os seus julgamentos.


 

Artigo 75º

Cabe aos Juízes o julgamento dos exemplares que lhes estão destinados em catálogo, podendo no entanto surgir alguma alteração de força maior que deverá ser aprovada pelo Delegado do C.P.C. à Exposição.


 

Artigo 76º

1) É vedado aos Juízes classificar um exemplar por si criado ou que tenha sido de sua propriedade ou co-propriedade, se à data de abertura do Evento não tiverem decorrido seis meses desde que o exemplar deixou de lhe pertencer.

2) As mesmas condições aplicam-se aos exemplares pertencentes aos seus familiares directos ou a pessoas que com ele cohabitem.

3) Quando se verificar a presença de um exemplar nestas circunstâncias, a Comissão Organizadora substituirá o Juiz para a classificação da Raça ou do Grupo respectivo, conforme as circunstâncias. Se tal não for possível, o exemplar só pode ser qualificado pelo Juiz inicial nas condições de "fora de concurso".

4) Exceptuam-se do disposto nos números anteriores a Classe de Cachorros.


 

Artigo 77º

Durante o julgamento apenas poderão permanecer no ringue os Juízes, os Comissários e os apresentadores dos exemplares em julgamento e o Delegado do C.P.C. ou outras pessoas que este autorizar.


 

Artigo 78º

No julgamento das Raças os Juízes respectivos deverão elaborar um relatório, tanto quanto possível circunstanciado, de cada exemplar, destinando-se o original do relatório ao C.P.C. e a cópia para o expositor.


 

Artigo 79º

Antes da data da realização do Evento, é reservado o direito à Comissão Organizadora de substituir os Juízes anunciados que por motivos de força maior estejam impossibilitados de julgar, ou nomear outros Juízes se o número de exemplares inscritos o impuser.


Capítulo XVII

Comissários

 

Artigo 80º

1) Aos Comissários de ringue compete facilitar a missão dos juízes, através da chamada e disposição dos exemplares em ringue, informar o Juiz sobre a classe e os prémios a atribuir, anotar o relatório, a qualificação e a classificação bem como as ausências no livro de julgamentos, manter a disciplina e fazer cumprir as disposições regulamentares.

2) Os Comissários de ringue devem desempenhar as funções definidas no corpo deste artigo, sem qualquer interferência nas decisões do Juiz e zelarem pelo livro de julgamentos e demais material que lhes tenha sido confiado.


 

Artigo 81º

Os Comissários deverão sempre acompanhar os juízes a que estão agregados, sendo o elo de ligação entre os Juízes e os Expositores.


 

Artigo 82º

Compete ao Comissário acompanhar o respectivo Juiz nos Grandes Prémios salvo ordem em contrário, devendo acatar as ordens do Delegado para um melhor desenrolar do Evento.


 

Artigo 83º

1) No decurso do Evento o comissário não pode emitir qualquer parecer sobre nenhum exemplar inscrito.

2) Os Comissários não poderão apresentar cães, podendo no entanto ter cães inscritos no Evento desde que não comissariem o respectivo Juiz durante o julgamento da raça em causa.



 

Capítulo XVIII

Direitos de Juízes e Comissários

 

Artigo 84º

1) Compete às Entidades Organizadoras garantir aos Juízes e Comissários que actuem nos Eventos de Morfologia Canina a liquidação das despesas de alojamento, refeições e deslocação, feitas ao abrigo e nos termos dos Regulamentos do C.P.C. e da F.C.I.

2) As Entidades Organizadoras devem ainda providenciar aos Juízes e Comissários que actuem nos Eventos de Morfologia Canina um seguro de vida e de acidentes pessoais, cujo capital mínimo deverá ser equivalente ao triplo valor da alçada do Tribunal da Relação.

3) São excepções ao disposto nos pontos anteriores os acordos privados celebrados entre os Juízes ou Comissários com as Comissões Organizadoras.





 

Capítulo XIX

Expositores
 

Artigo 85º

O expositor deve ser respeitado como elemento fundamental dos Eventos de Morfologia Canina.


 

Artigo 86º

O expositor deve respeitar os Juízes e Comissários dentro do recinto dos Eventos, lembrando-se sempre que o Juiz é soberano nas suas decisões e que o Comissário apenas transcreve a opinião do juiz.


 

Artigo 87º

O expositor ou apresentador deve estar informado sobre o ringue e a ordem no qual o seu exemplar será julgado, estar presente na porta do ringue aquando da sua chamada, não devendo chegar atrasado aos julgamentos, sob pena do exemplar não ser julgado.


 

Artigo 88º

O expositor ou apresentador não poderá permanecer no ringue para além do tempo em que decorre o julgamento do exemplar.


 

Artigo 89º

O expositor ou apresentador não poderá contactar previamente qualquer Juiz para informá-lo sobre o seu exemplar, sob pena de sanções disciplinares.


 

Capítulo XX

Penalidades
 

Artigo 90º

Os exemplares expostos serão excluídos e portanto inibidos de ganhar ou receber qualquer prémio, sempre que se verifique:

Terem sofrido qualquer operação que destrua o tecido das orelhas ou a amputação da cauda, à excepção daqueles que pertençam a Raças ou variedades cujos Estalões permitam tais mutilações;

Terem sido submetidos a qualquer operação ou preparação de que resultem modificações da cor do pêlo ou da forma de qualquer parte do corpo.


 

Artigo 91º

Será igualmente motivo de eliminação, e da consequente inibição de ganhar ou receber prémios, o facto do pêlo do exemplar ter sido cortado, tosquiado, queimado ou raspado por qualquer processo.

§ único – Exceptuam-se das disposições deste artigo, exemplares pertencentes a Raças e variedades cujos Estalões permitam estas preparações de pêlo.


 

Artigo 92º

Serão retirados os prémios atribuídos a exemplares anteriormente classificados, sempre que "à posteriori" se verifiquem qualquer das infracções mencionadas nos artigos 90º e 91º.


 

Artigo 93º

Todo o expositor que tente esquivar-se ao cumprimento das disposições mencionadas no Artigo 30º deste Regulamento fica automaticamente sujeito a que sejam excluídos do Evento todos os seus exemplares, podendo ainda aplicar-se-lhe mais severas sanções se se provar que o animal ou animais sofrem de doença infecto-contagiosa.


 

Artigo 94º

Serão excluídos e inibidos de tomar parte em Eventos de Morfologia Canina organizados segundo este Regulamento, os cães desqualificados por qualquer Organismo Dirigente estrangeiro reconhecido pelo C.P.C. e pela F.C.I.


 

Artigo 95º

Podem ser excluídos, temporária ou definitivamente, dos Eventos de Morfologia Canina:

   a) As pessoas que se recusarem a acatar as disposições deste Regulamento;

   b) As pessoas que, verbalmente ou por escrito, injuriem ou pretendam atingir o prestígio de qualquer membro de uma Comissão Organizadora, os Juízes, os Comissários, os membros ou o Delegado do C.P.C., ou de outros funcionários do evento durante o exercício das suas funções ou em consequência das mesmas;

   c) Os expositores que dolosamente prestarem falsas ou inexactas declarações nos boletins de inscrição;

   d) Os expositores que apresentem animais que tenham sido sujeitos a operações proibidas por este Regulamento;

   e) Os expositores que, pela sua conduta ou pela sua linguagem, perturbem a ordem e prejudiquem o Evento;

   f) As pessoas suspensas ou excluídas por qualquer Organismo Dirigente estrangeiro reconhecido pelo C.P.C. e pelo tempo dessa suspensão ou exclusão;

   g) As pessoas que tenham exposto qualquer exemplar num Evento de Morfologia Canino não reconhecido pelo C.P.C., nem por outro organismo dirigente estrangeiro reconhecido pelo C.P.C e pela F.C.I.;

   h) Os expositores que infrinjam as disposições expressas nos Artigos 107º, 108º e 113º.


 

Artigo 96º

Qualquer pessoa que tome parte em manifestações de desobediência e não acate abertamente as decisões dos juízes, fica sujeita às sanções que o C.P.C. entenda dever aplicar-lhe.


 

Artigo 97º

A Direcção do C.P.C. tem o direito de fazer os inquéritos que julgar convenientes, a bem da Canicultura ou da disciplina, e de proceder contra quaisquer pessoas ou entidades sobre as quais pesem queixas ou reclamações, ou que tenham cometido no recinto do Evento de Morfologia Canina:

a) Maus tratos ou outras acções que prejudiquem os cães;

b) Actos de medicina ou cirurgia veterinária sem habilitação legal;

c) Infracções a quaisquer regulamentos do C.P.C.;

d) Acções prejudiciais aos interesses da Canicultura.


 

Artigo 98º

É proibido a qualquer entidade filiada ou outra que mantenha relações oficiais com o C.P.C., ter como associados os indivíduos suspensos, bem como os excluídos.


 

Artigo 99º

As Associações filiadas no C.P.C. que não suspenderem ou não demitirem os respectivos sócios suspensos ou excluídos pelo C.P.C. e também aqueles que não acatarem as penalidades aplicadas pelo C.P.C., perderão automaticamente a sua qualidade de filiadas.




 

Capítulo XXI

Reclamações



 

Artigo 100º

As reclamações ou queixas deverão ser feitas por escrito e entregues até ao encerramento da Exposição ao Delegado do C.P.C. pela Comissão Organizadora, Juízes, Comissários, bem como por qualquer expositor que não esteja suspenso ou excluído.

Artigo 101º

Só são admitidas as reclamações por escrito, formuladas em termos convenientes, que não digam respeito às decisões dos Juízes, salvo as que se enquadrarem nos termos e para os efeitos da segunda parte do corpo do Art. 73º.

§ único – Se, durante o julgamento, der entrada qualquer reclamação contra um exemplar e ela não puder ser atendida imediatamente, o exemplar em questão poderá ser julgado mas o prémio a que, porventura, possa ter direito, só será entregue posteriormente e depois da reclamação ser julgada improcedente pelo C.P.C. e, em caso contrário, esse prémio será retido sem que qualquer outro exemplar tenha direito ele.

Artigo 102º

Quando a Direcção do C.P.C., em resultado dos inquéritos feitos, das queixas ou reclamações apresentadas, conclua que ocorreu qualquer dos factos mencionados nas alíneas do Artigo 97º, deve endossar o caso ao Conselho Disciplinar do C.P.C.

Capítulo XXII

Disposições Gerais, Finais e Transitórias
 

Artigo 103º

As Entidades Organizadoras deverão providenciar gratuitamente a cada expositor dois títulos de admissão para os recintos dos Eventos de Morfologia Canina.
 

Artigo 104º

Ao entrar no recinto dos Eventos, cada expositor receberá um catálogo, e por cada exemplar um cartão com o respectivo número, correspondente ao do catálogo, que colocará visivelmente sobre si.

Artigo 105º

No recinto do Evento não poderão entrar, sob pretexto algum, cães que não tenham sido inscritos e admitidos.

Exceptuam-se os exemplares que participem em qualquer actividade integrada no programa do Evento, desde que satisfaçam as condições expressas no artigo 30º, assim como os canídeos que se apresentem a exame para admissão no Livro do Registo Inicial.

Não é permitida na área dos eventos de morfologia canina o acto de venda de exemplares.

Artigo 106º

No ringue só poderão permanecer os exemplares pertencentes à classe que estiver a ser julgada, ou aqueles que os Juízes determinem para efeitos de classificação.

Artigo 107º

É expressamente proibido às pessoas que estejam fora do ringue chamar a atenção dos cães durante o julgamento, quer através de acenos, assobios ou de qualquer outra forma.

Artigo 108º

Os exemplares serão apresentados presos por trela, em condições de segurança, sendo expressamente proibida a prática de actos que possam alterar o seu julgamento e devendo respeitar-se sempre as instruções dadas pelo Juiz ou Comissário.

Artigo 109º

Não é permitida a entrada no ringue ou respectivo pré-ringue de qualquer pessoa que não se apresente devidamente.

Artigo 110º

Nas Exposições Caninas é obrigatória a existência de uma fita métrica flexível, um cinómetro e de uma balança que serão facultados pelo C.P.C..

Artigo 111º

A Entidade Organizadora não é responsável pela fuga de exemplares inscritos.

Artigo 112º

No caso de agressão entre os animais ou ataque a pessoas, a responsabilidade pertence exclusivamente aos respectivos proprietários.

Artigo 113º

É aos Médicos-Veterinários que prestam serviço no evento, que compete tomar toda e qualquer decisão, no âmbito das suas competências profissionais, dentro do recinto onde tem lugar o evento, e durante o período de realização do mesmo.
 

Artigo 114º

As Comissões Organizadoras devem providenciar a existência de uma caixa de primeiros socorros para cães e pessoas.

Artigo 115º

No catálogo poderão figurar anúncios quer de expositores quer de outras entidades.

Artigo 116º

O facto do C.P.C. aprovar o programa de um Evento de Morfologia Canina e autorizar a sua realização por entidade diferente da 2ª Comissão, não implica um compromisso na sua execução.

Artigo 117º

Os serviços de Secretaria dos Eventos poderão ser assegurados pelo C.P.C., mediante taxa fixada pela sua Direcção.

Artigo 118º

O desconhecimento do disposto no presente Regulamento nunca poderá servir de pretexto para reclamações, ou justificar infracções.

Artigo 119º

O C.P.C. é a autoridade suprema, última instância e árbitro em todas as questões e disputas suscitadas em Eventos de Morfologia Canina, desde que estes tenham sido organizadas segundo o estabelecido neste Regulamento.

Artigo 120º

A reprodução deste Regulamento, no todo ou em parte, só poderá ser feita mediante prévia autorização do C.P.C.
 

Artigo 121º

São consideradas nulas e sem efeito todas as disposições regulamentares estabelecidas anteriormente pelo C.P.C. contrárias à doutrina do presente Regulamento, que entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.